DESCRIÇÃO DO SERVIÇO:
Serviço de coleta e transporte de resíduos orgânicos e indiferenciados gerados em residências e estabelecimentos comerciais com volume diário limitado a 120 (cento e vinte) litros por unidade autônoma.
Moradores das áreas urbanas, rurais e comércios que gerem o volume diário limitado a 120 litros, ou seja, pequenos geradores de resíduos sólidos do Distrito Federal.
REQUISITOS:
– Dispor os resíduos nos dias corretos, com antecedência de uma hora para o início do turno de coleta;
– Acondicionar os resíduos corretamente, de acordo com o disposto na Resolução Adasa nº 21, de 25 de novembro de 2016.
ORIENTAÇÃO:
Exclusivo para orientação: (61) 3213-0153
ATENDIMENTO:
Local, horário e prioridade de atendimento – Clique aqui.
Atenção:
– Todos os atendimentos de canais não oficiais (TELEFONE, carta, ofício, e-mail, whatsapp, entre outros) serão redirecionados para os canais oficiais de atendimento da ouvidoria (telefone: 162, site do PARTICIPA DF www.participa.df.gov.br e presencial).
Exclusivamente via canais oficiais da ouvidoria:
– www.participa.df.gov.br
– Telefone: 162
– Presencialmente: em qualquer ouvidoria do Distrito Federal.
48 horas (com exceção de finais de semana e feriados).
Dias e período da coleta convencional disponibilizados no site do SLU – Clique aqui.
– Locais de difícil acesso;
– Grandes geradores (Lei nº 5.610/2016) – estabelecimentos que produzam volume diário de resíduos superior a 120 litros;
– Coleta porta a porta em condomínios verticais (prédios).
– A coleta convencional é realizada, prioritariamente, em dias alternados;
– A coleta deve ser realizada dentro do período previamente estipulado (diurno ou noturno), não havendo horário exato para a realização do serviço (Período diurno: 7h às 15h20 / Período noturno: 19h às 3h20);
– Em áreas comerciais, industriais e em estabelecimentos públicos a coleta é realizada de segunda a sábado, preferencialmente no período noturno;
– Os usuários devem dispor seus resíduos nos dias e horários corretos, de acordo com o cronograma divulgado oficialmente pelo SLU (Art. 18 da Resolução nº 21/2016);
– Os resíduos devem ser acondicionados adequadamente, em sacos plásticos resistentes (Art. 20 da Resolução nº 21/2016);
– A coleta é realizada porta a porta, prioritariamente. Por esse motivo, cada usuário deverá dispor seus resíduos em frente à sua residência;
– Quando não houver condições de realização da coleta porta a porta, devido às condições da via, por exemplo, o SLU indicará um local para os usuários depositarem seus resíduos;
– Visando à universalização da coleta, o SLU disponibiliza papa-lixos (contêineres semienterrados) em locais de difícil acesso pelos caminhões coletores;
– É proibido dispor resíduos em quaisquer áreas e logradouros públicos do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº 5.650/2016;
– É proibido o descarte de resíduos de saúde e perigosos junto aos resíduos da coleta convencional;
– Vidros e materiais pontiagudos e/ou perfurocortantes devem ser embalados adequadamente quando forem descartados junto aos resíduos da coleta convencional;
– Condomínios verticais devem dispor seus contêineres em locais indicados pelo SLU e autorizados pela Administração Regional, de fácil acesso aos caminhões coletores. O mesmo se aplica aos condomínios horizontais fechados que optarem por manter a coleta no lado externo do condomínio, conforme Lei nº 6.615/2020;
– Os contêineres utilizados para o acondicionamento de resíduos devem estar em acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 114, de 24 de novembro de 2016;
– Para reduzir o barulho na coleta, sugerimos que os usuários/condomínios utilizem contêineres do tipo não metal (plástico), ou metálico adaptado com abafadores de borracha;
– O SLU não fornece contêineres;
– O DF Legal é o órgão responsável pela fiscalização da disposição de resíduos em locais inapropriados e nos dias e horários incorretos;
– Resíduos verdes, desde que em pequena quantidade e devidamente ensacados, podem ser disponibilizados para coleta juntamente com os
resíduos orgânicos e rejeitos;
– Conforme orientações iniciais das IN-10 e 13/20 do SLU, para a inclusão do serviço de coleta interna em condomínios horizontais, o representante legal deve fazer a solicitação no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal (www.ouv.df.gov.br), selecionando a opção “Solicitação”, assunto “Coleta convencional de resíduos”, subassunto “Inclusão do ponto para a coleta convencional”.
A solicitação deve conter as seguintes informações:
I – dados
como nome do condomínio ou loteamento análogo, endereço completo, e-mail e telefone para contato;
II – quantidade de unidades domiciliares;
III – quantidade de unidades destinadas a atividades comerciais e de prestação de serviços;
IV – local de disponibilização dos resíduos domiciliares, se em frente ao domicilio ou se em local comum, que poderá ser no interior do condomínio ou em via pública. Caso o condomínio possua arquivo de georreferenciamento, deverá enviar para o e-mail do Núcleo de Documentação (protocolo@slu.df.gov.br).
– Lei 5.418/14, de 24 de novembro de 2014: dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências
– Lei nº 5.610/2016, de 16 de fevereiro de 2016: Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências
– Lei nº 5.650, DE 1º de abril de 2016: Estabelece diretrizes para o Programa DF Limpo e dá outras providências
– Resolução ADASA nº 21/2016: Estabelece as condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal
– Instrução Normativa nº 114, de 24 de novembro de 2016: Dispõe sobre a padronização de procedimentos operacionais e dos equipamentos
– Lei nº 6.615/2020, de 04 de junho de 2020: Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal SCS Quadra 08 Bloco “B50” 6º andar Edifício Venâncio 2000 - CEP: 70.333-900 Telefone: (61) 3213-0153